A reforma da floresta do atual Governo PS inclui 12 diplomas, dos quais sete já estão promulgados, três foram aprovados na quarta-feira pela Assembleia da República, um foi rejeitado e outro aguarda discussão e votação na próxima sessão legislativa. Dos três diplomas aprovados na quarta-feira destaca-se a alteração do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, em que fica definido que “não são permitidas as ações de arborização com espécies do género ‘eucalyptus’” e as de rearborização são condicionadas, refere a agência Lusa
O Parlamento aprovou ainda a criação de um sistema de informação cadastral simplificada e a alteração do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, iniciativas do Governo votadas já com a introdução de propostas de todos os grupos parlamentares. Já o diploma do Governo para criar o banco nacional de terras e o fundo de mobilização de terras foi rejeitado, com votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e PEV e os votos a favor do PS, BE e PAN.
Aguarda votação na próxima sessão legislativa o diploma do executivo para criar benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, que será discutido em conjunto com o projeto de lei do BE para aprovar a constituição de unidades de gestão florestal, devido ao adiamento potestativo por parte do BE destas duas propostas de lei.
Além das propostas do Governo, havia dois projetos de lei do BE sobre arborização e um banco de terras, tal como um do PSD e do CDS para um sistema cadastral, mas foram rejeitados. Eis as principais alterações aprovadas:
Regime jurídico de arborização e rearborização
Todas as ações florestais “com recurso a qualquer espécie florestal” ficam sujeitas a autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). O pedido de autorização e a comunicação prévia requerem obrigatoriamente a apresentação de um projeto e de um termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto, declarando que cumpre “as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis”.
Relativamente às ações florestais com eucalipto, o ICNF vai ser responsável por fazer uma gestão nacional da área global da espécie do género ‘eucalyptus’, “de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal”.
No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação “é feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão superior a 100 hectares”. Neste sentido, “não são permitidas as ações de arborização com espécies do género ‘eucalyptus’” e “a rearborização com espécies do género ‘eucalyptus’ só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género”, lê-se no diploma aprovado.
A alteração legislativa, que entra em vigor 180 dias após a sua publicação, determina ainda a redução da área de eucalipto, de forma faseada, ao longo de cinco anos, com o objetivo final de reduzir em 50% a área arborizável com espécies do género ‘eucalyptus’.
Sistema de informação cadastral simplificada
A lei aprovada visa adotar medidas para a “imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos”. O registo destes terrenos será feito através do Balcão Único do Prédio (BUPi), que existirá em formato físico e eletrónico.
Para a implementação do sistema são criados os procedimentos de representação gráfica georreferenciada, de registo de prédio rústico e misto omisso e de “identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido”. No caso de terrenos sem dono conhecido, a lei determina a publicitação e o registo provisório e inscrição na matriz dos prédios identificados como sem dono conhecido.
“Qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, no prazo de 180 dias sobre a data da publicitação do anúncio”, lê-se na lei aprovada, indicando ainda que os terrenos sem dono conhecido vão ser “inscritos na matriz e registados, provisoriamente, a favor do Estado durante 15 anos”.
Banco de terras
Os prédios rústicos e mistos identificados como sem dono conhecido seriam disponibilizados no banco de terras, o que não irá acontecer, uma vez que o parlamento rejeitou a proposta do Governo. Com a reprovação do diploma, mantém-se em vigor a Bolsa de Terras, instrumento criado pelo anterior Governo (PSD/CDS) para facilitar o acesso à terra através da disponibilização para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com aptidão agrícola, florestal e silvo-pastoril do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas, ou pertencentes a entidades privadas, bem como a disponibilização de terrenos baldios.
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI)
É estabelecido que “o período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 01 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas”.
O ICNF vai ser responsável pela “coordenação das ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios”, a GNR pela “coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da vigilância, deteção e fiscalização”, e a Autoridade Nacional de Proteção Civil pela “coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio”. Segundo o diploma, “compete ao ICNF a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que, durante o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios florestais”.
O ICNF vai ainda ser responsável pela criação de “uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios”. Anualmente, até 30 de setembro, esta equipa terá de apresentar o plano e o seu orçamento para o ano seguinte, “a autonomizar no orçamento do ICNF, explicitando as verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades”. Até 21 de março de cada ano a equipa criada pelo ICNF tem de elaborar “o balanço e as contas relativamente à aplicação do plano nacional no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas”.
As redes primárias de faixas de gestão de combustível têm de possuir “uma largura não inferior a 125 metros” e definir “compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 e 10.000 hectares”.
Estas faixas “visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais”, pelo que são criadas em redor das construções e implicam a remoção parcial ou total de material vegetal (corte de matos e poda dos ramos), o que dificulta a propagação do fogo.
Se os proprietários não cumprirem com a obrigação de gestão de combustível, as entidades fiscalizadoras devem, “no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais”. A autarquia ou o ICNF tem que garantir a realização dos trabalhos de gestão de combustível. A câmara municipal ou o ICNF notifica os proprietários para que no prazo de 10 dias se realizem os trabalhos em falta. Decorrido o prazo sem a concretização, “a câmara municipal ou o ICNF procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes”.
A alteração do SDFCI vai entrar em vigor “no dia seguinte ao da publicação” em Diário da República.