O PAN – Pessoas-Animais-Natureza avançou com a apresentação de um projeto de lei que visa o reconhecimento e aprovação de uma situação excecional de apoio aos particulares, juntas de freguesia e autarquias para a limpeza da biomassa florestal no âmbito da epidemia por SARS-Cov-2 (Covid-19).
A epidemia provocada pelo novo coronavírus conduziu à declaração do estado de emergência em Portugal e à adoção de medidas para conter o seu alastramento, as quais vêm colocar alguns constrangimentos às atividades de limpeza de biomassa florestal, por falta de disponibilidade ou de recursos, da parte de particulares, juntas de freguesia e autarquias, nos termos da Lei nº76/2017, de 17 de Agosto.
Sendo indiscutível a necessidade de se proceder à devida limpeza das faixas combustíveis de biomassa e, assim, prevenir a ocorrência de incêndios, o PAN considera da maior importância a disponibilização de meios de apoio do Estado a particulares, juntas de freguesia e autarquias, que, pelos constrangimentos causados pela epidemia do SARS-COV-2, tenham dificuldade em concretizar, atempadamente, os respectivos trabalhos de limpeza.
Tendo em consideração que o próprio Decreto nº 2-B/2020, de 2 de Abril, que Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, prevê, no seu artigo 31º a possibilidade de mobilização de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional. O PAN vem, assim, propor que, sempre que seja manifestada e justificada, por motivos relacionados com a epidemia causada pelo SARS-Cov-2, a necessidade de apoio por parte de particulares, juntas de freguesia e autarquias para a realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei nº76/2017, de 17 de Agosto, o Governo mobilize os meios necessários da Defesa Nacional, para a prestação desse apoio.
Concomitantemente, sempre que esse apoio seja solicitado e não seja prestado, deverão ser suspensas quaisquer coimas e sanções pela não realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei nº76/2017, de 17 de Agosto, por parte de particulares, juntas de freguesia e autarquias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, conferindo um apoio excepcional aos particulares, juntas de freguesia e autarquias para a limpeza da biomassa florestal no âmbito da epidemia por SARS-Cov-2.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, ratificado pela Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de Março
É aditado o artigo 34.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º-A
Apoio aos particulares e autarquias locais para a limpeza da biomassa florestal:
1 – Sempre que seja manifestada e justificada, por motivos relacionados com a epidemia causada pelo SARS-Cov-2, a necessidade de apoio por parte de particulares e autarquias locais para a realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto, o Governo mobiliza os meios necessários da Defesa Nacional, para a prestação desse apoio;
2 – Sempre que o apoio referido no número anterior seja solicitado e não seja prestado, deverão ser reduzidas as coimas e sanções pela não realização dos trabalhos de limpeza das faixas combustíveis, previstos na Lei n.º 76/2017, de 17 de Agosto, por parte de particulares e autarquias locais;
3 – Encontram-se excluídas da aplicação de coimas e sanções, nos termos do número anterior, as pessoas singulares impedidas de proceder à limpeza dos terrenos em virtude da declaração do estado de emergência.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.