A 6 de junho de 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”) o qual prevê um conjunto de medidas a adotar tendo em vista, designadamente, a adaptação estrutural da economia portuguesa a uma realidade pós-Covid.
De entre essas medidas, algumas têm um impacto ambiental que não é despiciendo, designadamente, a previsão de obras na área das florestas (nas faixas de interrupção de Combustíveis e em outras ações para a floresta), na rede hidrográfica (reabilitação de leitos e margens de ribeiras e intervenções de eficiência hídrica) e em matéria de mobilidade sustentável (entre outras, o reforço da rede nacional de carregamento de veículos elétricos).
Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro – que entrou em vigor a 24 de fevereiro e vigora até 31 de dezembro de 2022 –, que criou um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados na PEES, o qual merece ser objeto de alguma atenção.
Em primeiro lugar, o regime não se aplica a todos os projetos desenvolvidos no âmbito do PEES mas apenas àqueles que o membro do Governo responsável pelo setor de atividade reconheça que se integra nesse programa.
Em segundo lugar, o referido diploma não só reconhece, a priori, a utilidade pública – como inclusivamente a urgência – da expropriação de qualquer imóvel e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas, dispensando assim, pela menos aparentemente, a especial fundamentação exigida pelo Código das Expropriações.
Nesta matéria importa ter em conta que nada se refere neste diploma sobre a necessidade, tal como consta do Código das Expropriações, de, previamente ao requerimento de declaração de utilidade pública, ser tentada a aquisição por via de direito privado.
Em terceiro lugar, e resultante da consideração da expropriação como urgente, a mera publicação da declaração de utilidade pública confere à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, numa situação que, de acordo com o Código das Expropriações, apenas seria possível caso os trabalhos fossem urgentes e a posse se tornasse indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.
Em suma, o regime ora publicado permite – independentemente do concreto projeto que esteja em causa e da sua utilidade e desde que o membro do Governo responsável pelo setor de atividade reconheça que o referido projeto se integra no PEES – que a expropriação decorra com uma rapidez significativa (em especial, se se considerar que se encontra dispensada a fase de tentativa de aquisição por via de direito privado).
[blockquote style=”3″]Pedro Vaz Mendes junta-se todos os meses à Ambiente Magazine para dar o seu testemunho sobre assuntos ligados ao meio ambiente.[/blockquote]