#Opinião: Proteção da biodiversidade reforçada em Moçambique
Desde 2015 que o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) aprovado por Decreto n.º 54/2015, de 31 de dezembro (RPAIA) – prevê a necessidade de, em certos casos, ser preparado um Plano de Gestão de Contrabalanço da Biodiversidade (PGCB) no âmbito do processo de AIA. No entanto, foram precisos 7 anos para que fosse aprovada a Diretiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade – Diploma Ministerial n.º 55/2022, de 19 de maio (Diretiva) – que estabelece os princípios, requisitos e procedimentos para a preparação e implementação do PGCB.
A aprovação da Diretiva é particularmente relevante, num contexto onde as preocupações ambientais e a abordagem e implementação de critérios ESG (environmental, social, governance) ocupam um lugar de destaque na agenda internacional.
O PGCB e as regras previstas na Diretiva aplicam-se a todas as entidades (públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras) que implementem projetos potencialmente geradores de impactos sobre a biodiversidade e a todos os sectores de atividade sujeitos à AIA, nos termos do RPAIA.
A implementação de medidas de contrabalanços da biodiversidade – através de atividades de restauração e reabilitação da biodiversidade e redução da pegada humana dentro das áreas de conservação ou áreas importantes para a biodiversidade – visa garantir que não haja Nenhuma Perda Liquida (NPL) ou, em contrapartida, resulte em Ganho Líquido (GL) da biodiversidade relativamente ao estado da biodiversidade no local do projeto e nos locais do contrabalanço considerados em conjunto, por referência ao estado do mesmo à data de início dos impactos do projeto correspondente. Em termo simples, NPL significa que as perdas de valores representativos da biodiversidade são anuladas pelos ganhos quantitativos e qualitativos de conservação gerados através da implementação de medidas de contrabalanço. Já o GL verifica-se quando os ganhos resultados da implementação das medidas de contrabalanços excedem o resultado da NPL em pelo menos 15%.
Deve salientar-se que que lógica do “poluidor-pagador” não tem respaldo na Diretiva, sendo que as medidas de contrabalanços da biodiversidade não podem ser substituídas por compensações de ordem meramente económica, monetária, cultural ou de outra natureza que não tenha relação direta com os impactos residuais negativos significativos ocorridos sobre a biodiversidade.
O PGCB deve identificar os potenciais impactos residuais significativos, apresentando uma estimativa da sua quantificação, assim como as opções prováveis do contrabalanço, indicando os tipos prováveis de área recetora, localização geográfica e tipos de atividade a implementar; e definir a duração das medidas de contrabalanços, devendo obrigatoriamente considerar o tempo necessário para alcançar a NPL ou GL, conforme aplicável.
Em matéria de financiamento, o proponente deve, juntamente com o PGCB, submeter o plano orçamental detalhado para a sua implementação, contendo as fontes de financiamento, previsão de datas de desembolso e estimativas dos valores alocados para cada atividade. Para além disso, antes da emissão da licença ambiental de operação, o proponente deve abrir uma conta bancária domiciliada em Moçambique destinada exclusivamente ao financiamento das atividades de contrabalanços, onde deverá ser depositado 50% do valor necessário para cobrir os custos previstos no PGCB – no caso de projetos com duração superior a 5 anos -; ou 100% no caso de projetos com duração superior a 5 anos. Em alternativa, pode ser prestada garantia bancária a favor da Autoridade de Avaliação Ambiental.
Num contexto histórico em que as preocupações ambientais estão cada vez mais na ordem do dia, a aprovação da Diretiva e o consequente reforço da proteção da biodiversidade, parece ser um sinal claro de que Moçambique não quer ficar de fora no quadro da implementação das melhores práticas em matéria ambiental. É também um sinal claro de que os critérios ESG não são uma moda passageira e vieram para ficar e devem ser levados a sério, tanto no âmbito da prossecução das políticas públicas como pelo sector privado.
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