Como se vaticinou, a pressa foi grande e eis que já se encontra publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que conta como principais medidas a alteração do UNILEX e a criação de um novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) no seu Anexo I.
No artigo de opinião anterior e publicado durante o período de discussão pública do Projeto de Decreto-Lei identificámos duas alterações que se propunham, face à legislação vigente à data: (i) o fim do limite de produção de 1100L/dia de resíduos para efeitos de responsabilidade de gestão desses mesmos resíduos no RGGR e; (ii) a possibilidade, no UNILEX, dos SIGRE poderem ser detentores de outras empresas a operar no sistema.
Ao ler o diploma legal constata-se que, aparentemente, ambas as medidas foram abandonadas. O que se assim for é de elogiar este passo à retaguarda por parte do Governo nestas duas matérias.
Se quanto a (ii) referido anteriormente não me parece verificar-se qualquer dúvida interpretativa na redação final da alteração ao artigo 11.º do UNILEX, quanto à questão da responsabilidade de gestão dos resíduos, vislumbro alguns problemas que subsistirão na interpretação das normas, bem como a sua aplicabilidade prática pelos sistemas de gestão, mas também pelos OGR privados. Veremos. O certo é que os novéis artigos 9.º e 10.º do novo RGGR, não se me apresentam ainda suficientemente claros, o tempo e aplicação prática assim o dirá.
Não posso, contudo, deixar de assinalar a minha discordância quanto ao previsto no Capítulo III do RGGR, referente à Taxa da Gestão de Resíduos.
A redação final do diploma inflete no valor da TGR a pagar ao longo dos anos, reduzindo o valor por tonelada e aplica uma distribuição do produto da receita da taxa que carece de uma mais cabal explicação. Desde logo a atribuição à PSP e à GNR até 3% a cada uma das entidades desse produto. Não seria mais recomendável atribuir a esses órgãos de polícia uma percentagem do produto da receita referentes a autos e contraordenações da sua responsabilidade? A que título recebem financiamento da TGR?
Neste particular, também aqui, o aparente aumento do valor a devolver aos municípios de 30% não é numa relação direta com o valor pago por cada município de TGR, mas sim para o Fundo Ambiental, que fica depositário de praticamente todo o produto da receita, aplicar em projetos de economia circular, nos termos que entender. Veja-se o disposto na alínea e), do número 1 do artigo 114.º e no artigo 115.º do RGGR.
Por fim discorda-se, ainda, das derrogações de obrigatoriedade de recolha seletiva previstas no artigo 37.º do Regime de Gestão de Resíduos. Desde logo, porque comporta uma latitude demasiado abrangente para a sua existência. A tipificação não se encontra densificada e permite uma ampla discricionariedade do Governo e em segundo lugar porque, ou muito me engano ou, permitirá a muitos sistemas municipais e intermunicipais continuarem a ignorar a relevância e a importância de investirem em adequadas, relevantes e eficazes recolhas seletivas, algo que só farão se obrigados, pois se vontade houvesse há muito que a forma como se recolhem resíduos em Portugal seria outra.
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