Opinião: O artigo 37.º do novo RGGR
A transposição das alterações introduzidas, pela Diretiva (UE) 2018/851, de 30 de maio de 2018, à Diretiva 2008/98/CE, de 19 de novembro de 2008 – Diretiva Quadro dos Resíduos (DQR) – foi uma das motivações para a alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/ 2020, de 10 de dezembro e que, no seu anexo I, introduz um Novo Regime (NRGGR).
Entre as diversas e relevantes alterações encontramos a obrigatoriedade de proceder à recolha seletiva de diversos fluxos de resíduos tal como prevista nos números 1 e 2 do artigo 36.º do NRGGR, no entanto esta obrigação é passível de derrogação desde que se preencham os requisitos previstos em qualquer das condições previstas nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo 37.º do NRGGR. Que condições são essas? Desde logo (i) a recolha dos resíduos em conjunto, não prejudicar o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização e que os resíduos resultantes dessas operações seja de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva ou que (ii) a recolha seletiva não produza os melhores resultados ambientais considerando os impactos globais da gestão desses mesmos fluxos ou (iii) caso a recolha seletiva não seja tecnicamente viável de acordo com as MTD e as boas práticas ou, ainda, (iv) que os custos económicos da recolha seletiva sejam claramente desproporcionais, considerando especificamente a relação entre (1) os impactos adversos na saúde e ambientais da recolha indiferenciada, (2) o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento dos resíduos, (3) as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e (4) a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.
A derrogação tal como se encontra prevista nas alíneas a) a d) do artigo 37.º no NRGGR é, salvo um pequeno detalhe, em todo idêntica ao texto das alíneas a) a d) do número 3 do artigo 10.º da DQR na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851. A diferença referida entre redações (europeia e nacional) encontra-se nas remissões previstas na alínea a) do n.º 1, do artigo 37.º Enquanto na Diretiva somos remetidos para o artigo referentes à hierarquia dos resíduos (artigo 4.º da Diretiva), na legislação nacional ao invés de se efetuar remissão para o correspondente artigo 7.º do Decreto-Lei, somos remetidos para o artigo respeitante às definições dos conceitos adotados pela legislação nacional (artigo 3.º do RGGR).
Nesta matéria a Diretiva estabelece, ainda, a obrigatoriedade dos Estados-Membros apresentarem, à Comissão Europeia, até ao final do presente ano (31 de dezembro de 2021) relatório sobre a execução das obrigações decorrentes da mesma quanto à recolha seletiva no país, bem como, das derrogações que possam existir, o que significa que o Governo terá de, até ao final do ano em que já nos encontramos, informar a Comissão Europeia, quanto às eventuais derrogações que autorize em relação à recolha seletiva levada a efeito pelos sistemas municipais, multi e intermunicipais.
Existe, no entanto, outro detalhe de grande importância, que é a remissão da aplicação das derrogações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º do NRGGR, para elaboração de Regulamentação, através de Portaria do membro do governo com a área do ambiente, mediante parecer prévio da CAGER.
Tendo o legislador nacional optado por transpor a diretiva sem o cuidado de, num esforço que se exigiria de simplificação normativa, que se consubstanciariam na tríade lei escassa, lei clara e lei autossuficiente, o Governo terá agora de concretizar as hipóteses em que é admissível as derrogações quanto à recolha seletiva no país, sob pena de se cair num caminho de arbitrariedade e incompreensão, que a ninguém aproveita, gerando ainda mais dúvida e confusão.
Esta regulamentação torna-se ainda mais relevante tendo em conta que a interpretação da redação do artigo, se não objetivamente concretizada e clarificada permitirá, no limite, a derrogação em todo o país das obrigações de recolha seletiva prevista no artigo 36.º ou, até mesmo, a opção por uma recolha seletiva do tipo minimalista, para manter a aparência de concretização, mas cujos resultados práticos serão aqueles que já hoje conhecemos.
Conclui-se com as seguintes questões. Sabendo-se que, nos termos do n.º 1, mormente da sua alínea b), do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro (regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional) o diploma legal, aquando da sua discussão governamental, teria de se fazer acompanhar dessa mesma portaria, pergunta-se, porque não foi a mesma colocada ainda à discussão pública? Estará o Governo a pensar proceder com esta Portaria Regulamentar do artigo 37.º da mesma forma apressada e sem o necessário e atempado envolvimento dos restantes agentes? Tendo em conta a necessidade de informar a Comissão Europeia acerca deste regime de exceção até ao final do presente ano, para quando a Portaria?
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