Novembro destaca-se como um mês especial para o Ambiente, a nível mundial e nacional.
A nível mundial, cumpre mencionar a Conferência das Partes (COP26) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que decorreu, em Glasgow – Escócia, entre os dias 31 de outubro a 12 de novembro e que encerrou com a assinatura do Pacto Climático de Glasgow. Este acordo constitui um marco importante para o futuro, com a primeira referência aos combustíveis fósseis e com um pedido para que se eliminem os seus subsídios. Contudo, a dependência face ao uso do carvão não permitiu que a referência fosse à sua eliminação, mas apenas à redução (emenda proposta pela Índia).
A nível nacional foi aprovado, a 5 de novembro, o Texto de Substituição da Lei de Bases do Clima apresentado pela Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativo aos Projetos de Lei que haviam sido apresentados neste âmbito.
Trata-se de uma Lei particularmente relevante que reconhece a situação de emergência climática, sem constituir uma declaração de estado de emergência, mas admitindo a sua possibilidade por motivos relacionados com o clima.
Por intermédio desta Lei, Portugal assume o compromisso de alcançar a neutralidade climática até ao ano de 2050 e incumbe ao Governo o estudo, até 2025, da antecipação da meta da neutralidade climática tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.
A Assembleia assume um papel relevante e fulcral neste âmbito, sendo ainda prevista a criação do Conselho para a Ação Climática, enquanto um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e com uma atuação com isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeita a direção, superintendência ou tutela governamental.
Assume ainda que a Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais (o que significa a adoção, em relação a 2005, das seguintes metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa: até 2030, de pelo menos 55%; até 2040, de pelo menos 65 a 75% e até 2050, de pelo menos 90%).
Cumpre ainda destacar que o Governo deverá elaborar e apresentar à Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento: a Estratégia de longo prazo (que estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática com uma perspetiva de 30 anos), os Orçamentos de carbono (estabelecem um plafond total de cinco anos de emissões de gases de efeito de estufa em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais, fazendo a prospetiva de política climática para assegurar o cumprimento deste plafond) e o Plano Nacional de Energia e Clima (que adota a estratégia nacional de política climática para o período de dez anos subsequente à sua aprovação), todos com parecer prévio do Conselho para a Ação Climática.
Destaca-se no que respeita ao processo orçamental e fiscalidade verde, a inclusão de princípios orçamentais e fiscais verdes que as políticas orçamentais e fiscais devem respeitar, bem como a previsão de que os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou através de benefícios fiscais, dos combustíveis fósseis ou da sua utilização devem ser progressivamente eliminados até ao ano de 2030 e ainda a criação e implementação de uma categoria de deduções fiscais – IRS Verde – que beneficie em termos fiscais os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis, tendo em vista a promoção de comportamentos individuais que promovam a defesa do ambiente e a redução da pegada ecológica.
Quanto à Administração Pública, esta Lei aponta para a criação de programas de descarbonização da Administração Pública, ainda que esses programas seriam beneficiados da existência de estudos prévios sobre os comportamentos atualmente adotados pelos serviços e instituições que integram a Administração Pública.
Por fim, destaca-se que esta lei prevê que o Estado incentiva a descarbonização do sistema electroprodutor, prevendo, designadamente, a proibição da utilização do carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021 (o que sucedeu em 21 de novembro com o encerramento da central termoelétrica do Pego, em Abrantes).
Trata-se de uma Lei importante para o clima e ambiciosa nos seus objetivos, mas que garante que o Estado assegura aquilo que consagra como uma transição justa para uma economia neutra em carbono.Novembro, um mês importante para (a Lei de Bases d)o Clima.
[blockquote style=”3″]Pedro Vaz Mendes junta-se todos os meses à Ambiente Magazine para dar o seu testemunho sobre assuntos ligados ao meio ambiente. [/blockquote]
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