Por: Bernardo Gomes da Conceição, advogado-estagiário AMMC LEGAL
O plano Repower EU[1], lançado em maio de 2022 com o propósito de acelerar a transição energética europeia, recomenda aos Estados-Membros a criação das designadas “Go-To Areas” para instalação de equipamentos de produção de energia com recurso a fontes primárias renováveis.
Nesse sentido, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) publicou, no passado dia 07 de junho de 2023[2], a atualização do mapeamento das áreas menos sensíveis para potencial instalação de unidades de geração de eletricidade renovável solar fotovoltaica e eólica, face à sua versão original de janeiro de 2023, resultado de diversos contributos recebidos e de um estudo mais aprofundado no que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, consideradas condicionantes exclusivas. Visa-se identificar áreas com menor sensibilidade (ambiental e patrimonial) que poderão vir a ser elegíveis para um processo de licenciamento mais simplificado para unidades de produção de energia de fonte renovável solar e eólica. Conforme anunciado pelo LNEG, será assim possível futuramente acelerar a sua implementação, porém salvaguardando outros valores ambientais e territoriais, sujeitando estes equipamentos a um procedimento de controlo prévio mais célere que assegure o cumprimento das novas (e ambiciosas) metas previstas na versão revista do Plano Nacional Energia e Clima (PNEC 2021-2030) e na Lei de Bases do Clima.
A versão atualizada apresenta como grandes preocupações a proteção dos recursos minerais e hídricos subterrâneos, a definição de áreas tampão em torno de zonas habitacionais ou de uso misto e, ainda a possibilidade de exclusão das áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN). Dos vários cenários apresentados, o mais restritivo (com exclusão de áreas da REN e da RAN) classifica aproximadamente 3%[3] do território nacional como menos sensível (e como tal mais adequado) à instalação deste tipo de equipamentos. Tomando como exemplo as centrais fotovoltaicas, em que 2ha permitem em média a instalação de 1 MW de potência, concluiríamos que os 265.200ha identificados são passíveis de acolher cerca de 132.6 GW de potência instalada.
Importa recordar que a grande maioria dos Planos Diretores Municipais se encontram em fase final de revisão, por imposição da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, muitos já contendo normas específicas para regular a instalação deste tipo de projetos, como, a título de exemplo, os designados usos especiais do solo que permitem a respetiva instalação em qualquer área do território municipal verificados determinados pressupostos de avaliação discricionária por parte das câmaras municipais, mormente, o reconhecimento que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes de cada categoria de espaço, na saúde pública e na qualidade ambiental, paisagística, funcional e de segurança das áreas afetadas.
Por outro lado, as áreas a identificar deverão considerar ainda a proximidade aos pontos de ligação à rede, sob pena de mitigar os impactos do equipamento para potenciar os eventuais impactos da infraestrutura de ligação tirando partido do procedimento de análise ambiental de corredores de infraestruturas lineares previsto no Regime Jurídico de AIA pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprovou o Simplex Ambiental. Este procedimento destina-se a identificar as opções ambientalmente mais adequadas à infraestrutura sem necessidade de realizar uma AIA em fase de anteprojeto. Com a decisão obtida na análise ambiental de corredores, a qual deve identificar e aprovar todas as opções de corredores ambientalmente aceitáveis, poderá então ser realizada a AIA em fase de projeto de execução. A decisão emitida em sede de análise ambiental de corredores é emitida por uma conferência procedimental deliberativa que envolve todas as entidades administrativas relevantes, que se pronunciam por uma única vez e através de uma única deliberação. Atendendo à obrigação do titular da licença de produção em suportar os encargos para ligação de centros electroprodutores e executar essa mesma ligação, este procedimento, que nos termos do RJAIA apenas se aplica às concessionárias do serviço de transporte e distribuição de energia elétrica, poderá revelar-se essencial na determinação de uma alternativa de traçado que conjugue o respeito pelos valores naturais a proteger, pelo que fica a dúvida sobre a possibilidade deste procedimento se aplicar também aos promotores dos centros electroprodutores para as infraestruturas de ligação à rede elétrica de serviço público, o que representaria uma mais valia assinalável para os efeitos pretendido em matéria de transição energética.