Opinião: “Exportações de Resíduos”
Por Carla Susana Santos, Presidente da Direção da APOGER – Associação Portuguesa dos Operadores de Gestão de Resíduos e Recicladores*
O Regulamento (UE) 2024/1157, de 11 de abril, relativo às transferências de resíduos, entrou em vigor em 21 de maio de 2024 e revoga o Regulamento (CE) 1013/2006. No entanto, as disposições do regulamento 1013/2006 continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026, com algumas exceções. Só por aqui começa a confusão do Regulamento 2024/1157! A UE com as novas regras aplicadas neste Regulamento pretende combater as exportações ilegais e garantir que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta nos países de destino com o objetivo de responsabilizar os países da UE pela gestão dos seus próprios resíduos e evitando a sua transferência para destinos que não possuam capacidade para os tratar de forma ambientalmente adequada. Até aqui tudo bem! Mas quando fugimos um pouco da realidade torna-se tudo complicado. As exigências dos contratos, inclusive dos resíduos englobados na lista verde, torna-se irreal de aplicar. Como podemos nós saber as operações subsequentes que são realizadas após entrega dos resíduos num operador intermédio? Este não é obrigado a ter contrato de exclusividade com outro OTR!
Não se pode encaminhar os resíduos para operações de eliminação! Mas as operações de valorização não se limitam a uma operação R! Temos uma panóplia de R a aplicar! Se esse operador de tratamento de resíduos intermédio tiver licença válida pelo seu país também têm regras legisladas a cumprir e fiscalização de autoridades a verificar esse cumprimento! Particularmente se for dentro da OCDE! Se o OTR intermédio for de países terceiros poderá ser contemplado no contrato, entre as partes, que o destino do resíduo terá que ser obrigatoriamente para valorização.
Todos sabemos que um dos princípios da gestão de resíduos é que estes sejam geridos em território nacional, obedecendo os critérios de proximidade, mas qual o motivo da necessidade da exportação dos resíduos?
O motivo que mais peso têm para os OTR tem a ver com a parte económica. Os investimentos dos OTR para cumprimento das exigências legislativas nas mais variadas áreas para o desenvolvimento da sua atividade são elevadíssimos, nomeadamente na aquisição de equipamentos. Salienta-se que de acordo com as estatísticas do INE o domínio “Gestão de Resíduos” é a área que mais contribuiu com o valor total gerado da componente proteção do ambiente.
Falamos em economia sustentável e em economia circular! Não se compreende as exigências limitativas da circulação/encaminhamento dos resíduos em Países OCDE e também a ausência de apoio/esclarecimentos por parte das nossas autoridades quando questionadas sobre os termos da validade das licença de países terceiros. Afinal, para autuar existem incumprimentos detectáveis e puníveis!
Para esclarecer a validade da licença de um país terceiro a IGAMAOT refere que tem a ver com a APA, a APA refere que é o próprio país do detector da licença que tem que informar se a licença é válida!
Para associar às limitações já existentes, têm agora os OTR a obrigação com as entidades gestoras de encaminhar os resíduos dos respetivos fluxos para operadores da sua rede! Se as entidades gestoras são portuguesas, por sua vez os operadores da sua rede estão situados obrigatoriamente em Portugal. Ou seja, mais uma limitação para os OTR na gestão da sua atividade, independentemente dos benefícios próprios ou dos benefícios que geram ao próprio País.
O entendimento das obrigações legais seria mais “fácil” de cumprir se se conseguisse compreender a realidade do desenvolvimento das atividades na imposição dessas regras, seja este sector ou noutro.