#Opinião: Deferimento tácito no Regime de Avaliação de Impacte Ambiental e a Proteção do Ambiente – Oportunidade (perda)?

Por: Ana Pires da Silva, Advogada da AMMC LEGAL

 

Breve Reflexão: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de julho de 2023

O reconhecimento de que um ato de deferimento tácito sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) é um ato constitutivo de direitos do proponente (particular) pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de julho de 2023, é indicador de uma solução de conformação dos regimes jurídicos em matéria ambiental com a formação de deferimento tácito.

No atual quadro legal da avaliação de impacte ambiental, o silêncio da administração é valorado de forma positiva. A solução legal – deferimento tácito, que se manteve e proliferou com a publicação do Simplex Ambiental, é criticada por ser alegadamente desconforme com o Direito da União Europeia, na medida em que não se afigura compaginável e pode obstaculizar a tutela ambiental efetiva que pressupõe uma análise, ponderação e avaliação expressa dos impactes ambientais dos projetos. Deixa, por isso, a descoberto a prevenção ambiental!

Pese embora no aludido Acórdão não esteja em causa uma DIA tácita, mas sim uma Decisão sobre a Conformidade Ambiental de um projeto de no âmbito de um procedimento de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução, – o silêncio da Administração por um determinado período de tempo equivale a uma decisão positiva quanto à conformidade ambiental do projeto de execução apresentado com a DIA emitida em fase de estudo prévio, – considerando a, hipotética e alegada, desconformidade do sistema de deferimento tácito com as obrigações decorrentes para o Estado Português  da Diretiva de Avaliação de Impacte Ambiental e a sua consequente desaplicação pelos Tribunais e Administração, o Supremo Tribunal Administrativo formulou questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

O Tribunal de Justiça da União Europeia, não se pronunciou sobre a solução de deferimento tácito no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) e nada decidiu quanto à compatibilidade do instituto do deferimento tácito consagrado neste Regime Jurídico com o Direito da União Europeia, mantendo-se, assim o regime legal! (Oportunidade, perdida, para a proteção ambiental!)

Destarte, mantendo-se o regime legal inalterado e prevendo de forma clara e inequívoca  que o decurso de um determinado período sem a emissão de uma decisão expressa  pela Administração, importa a constituição de um ato administrativo positivo relativo à pretensão do particular, o ato de deferimento tácito é válido.

É esta a solução que resulta do Tribunal de Justiça da União Europeia e que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo no aludido Acórdão, que defende a inaplicabilidade direta das Diretivas aos particulares e, por conseguinte, a possibilidade de os Tribunais Nacionais desaplicarem as normas nacionais contrárias (apenas e tão só) quando invocadas contra Estados Membros.

Outra e/ou diferente solução se verificaria no caso de revisão do regime jurídico do deferimento tácito previsto no RJAIA (por iniciativa ou decorrente de uma condenação em ação movida contra o Estado Português), sob pena de preterição dos basilares princípios da proteção da confiança e da boa-fé, não podendo o Estado invocar contra um particular o incumprimento do Direito da União Europeia pelo mesmo Estado.

Até lá, a Proteção do Ambiente soçobra em prol da proteção dos particulares perante o Estado! É, assim, o Acórdão a “tábua de salvação” do deferimento tácito instituído no RJAIA nos casos em que seja invocada a sua desconformidade com as Diretivas Europeias contra particulares.