Em julho de 2021, o Parlamento Europeu aprovou a Lei Europeia do Clima, cumprindo uma das prioridades da Presidência Portuguesa da União Europeia (“UE”). Com a aprovação do diploma a União Europeia assumiu o compromisso vinculativo de atingir a neutralidade climática até 2050 posteriormente reforçado no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Por sua vez, em 31 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), que entrou recentemente em vigor.
Em linha com a Lei Europeia do Clima, a Lei de Bases do Clima estabelece o combate ao risco de “fuga de carbono” e ao “dumping climático” como um vetor fundamental da política externa climática.
Mas afinal, que conceitos são estes?
O risco de “fuga de carbono” corresponde a situações em que, as indústrias emissoras de carbono, transferem a sua produção para países terceiros com políticas climáticas menos rigorosas do que as aplicáveis no território da UE, de forma a evitar custos suplementares. Por seu turno, o “dumping climático” é efeito direto da “fuga de carbono” e corresponde a uma prática comercial desleal pela qual uma empresa vende os seus serviços a um preço muito abaixo do seu valor justo – ou seja, pela deslocalização da produção para países terceiros e consequente redução de custos, as empresas beneficiariam de uma vantagem competitiva desleal que permitiria transacionar os seus produtos por valores inferiores ao valor justo de mercado.
De modo a evitar a “fuga de carbono” e o “dumping climático”, a Comissão Europeia propõe a criação de um Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras (Carbon Border Adjustment Mechanism) para determinados setores, a fim de reduzir os referidos riscos de modo consistente com as regras da Organização Mundial do Comércio.
Em termos gerais, este mecanismo corresponderá a uma taxa de carbono sobre produtos importados de países terceiros, exteriores à UE, de maneira a combater a fuga de carbono. Ou seja, caso os produtos sejam provenientes de países fora da UE, que tenham políticas climáticas menos exigentes do que as aplicáveis no espaço Europeu, será aplicada a taxa de carbono, garantindo que os produtos importados não tenham vantagem competitiva face um produto equivalente proveniente diretamente da UE.
Este mecanismo, terá uma relação de complementaridade com o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (RCLE), que por sua vez se encontra também em processo de revisão.
Mais, e de acordo com a Lei Europeia do Clima e a Lei de Bases do Clima, as receitas dos leilões relativos ao RCLE e as receitas da taxa de carbono, servirão para financiar um instrumento financeiro com a finalidade de apoiar os compromissos das políticas climáticas, estando prevista a angariação de cerca de 10 mil milhões de euros anuais. Estes valores, poderão vir a ser utilizados para a prestação de apoio para a adoção de soluções tecnológicas inovadoras que permitam a transição para uma economia competitiva no espaço da UE com impacto neutro no clima.
De maneira a permitir que as empresas se adaptem às exigências do Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono, prevê-se que este seja introduzido de forma progressiva. Entre 2023 e 2025 os importadores ficarão obrigados a monitorizar a sua pegada de carbono e enviar a respetiva informação à Comissão Europeia. Numa segunda fase, serão taxadas as importações de setores altamente poluentes e com maior risco de ocorrerem fugas de carbono nomeadamente os sectores do aço, alumínio, cimento, eletricidade e fertilizantes.
Ainda que as políticas climáticas, tanto a nível europeu como nacional, caminhem a passo pautado numa perspetiva de solução a longo prazo, parece certo que no acesso às fronteiras Europeias, as emissões de carbono não terão Via Verde.
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