#Opinião: Auxílios a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de CELE
Mais de um ano após a publicação do regime do comércio europeu de licenças de emissão (“CELE”), foi publicada a Portaria que estabeleceu uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas por aquele regime.
Trata-se de uma matéria particularmente relevante no equilíbrio que se pretende entre, por um lado, medidas de proteção ambiental – visando a redução de emissões de gases com efeito de estufa – que têm efeitos económicos substanciais – através da repercussão dos custos das licenças de emissão de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade –, e, por outro lado, a manutenção da produção na União Europeia em respeito pela concorrência no mercado interno.
Antes de mais, este apoio apenas pode ser concedido a empresas que atuem em setores muito determinados, isto é, em setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, e que se encontram taxativamente fixados na Portaria publicada.
Por outro lado, a medida de auxílio vigora relativamente a custos incorridos entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo de a medida apenas produzir efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia. A este respeito, note-se que se encontra previsto um regime excecional e transitório para o presente ano, encontrando-se aberto um período de candidaturas até 30 de outubro de 2021 (e cujo auxilio que venha a ser concedido será objeto de acerto em 2022).
Importa ainda ter em conta que a medida deve ser solicitada até 30 de abril, relativamente aos custos incorridos no ano civil anterior, sendo que, se todos os prazos forem respeitados (no seu limite máximo), a decisão apenas será tomada no último quadriénio do respetivo ano (ou seja, quase um ano depois de todos os custos terem sido assumidos).
Cumpre ainda salientar que, na conjugação entre a Portaria e a Comunicação da Comissão Europeia a respeito desta matéria, os auxílios estatais têm de ser necessários para a concretização do objetivo ambiental do CELE (necessidade do auxílio) e limitados ao mínimo necessário para alcançar a proteção do ambiente pretendida (proporcionalidade do auxílio) sem criar distorções indevidas da concorrência e das trocas comerciais no mercado interno. Ou seja, existe aqui uma apreciação da necessidade e proporcionalidade do auxílio, antes do mesmo ser concedido, que não pode ser descurada.
No que diz respeito ao montante do auxílio o respetivo montante é objeto de duas limitações: em primeiro lugar, existe uma previsão de um montante máximo calculado em função de uma percentagem dos custos indiretos das emissões suportados, do fator de emissão de CO2 a estabelecer pela Comissão, do preço das licenças de emissão da União Europeia, do valor de referência aplicável em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativo a um determinado produto a estabelecer pela Comissão e da produção efetiva relativa aos setores suscetíveis de ser objeto de auxílio; em segundo lugar, depende do valor orçamental disponível fixado por despacho.
Trata-se de um regime complexo, de difícil articulação, mas que pode ser relevante para algumas das indústrias portuguesas.
[blockquote style=”3″]Pedro Vaz Mendes junta-se todos os meses à Ambiente Magazine para dar o seu testemunho sobre assuntos ligados ao meio ambiente.[/blockquote]
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