Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, passou a ser possível atribuir automaticamente, aos agregados familiares com menos recursos, a tarifa social para os serviços de abastecimento de água, saneamento e águas residuais e gestão de resíduos. Para tal, basta “apenas” que os órgãos dos municípios (Câmara e Assembleia Municipais) assim o deliberem.
Esta decisão, aparentemente fácil de tomar, encerra em si própria várias questões financeiras, jurídicas e políticas, revestindo-se, porém, da maior importância social neste momento particular que o país atravessa e em que uma crise económica e social se instala, devido à pandemia que afeta todo o planeta, desconhecendo-se, ainda, a sua verdadeira dimensão.
Isto a propósito do anúncio recente do Município de Lisboa que irá aprovar, já esta semana, em reunião de Câmara a automatização da atribuição das tarifas sociais já existentes no quadro regulamentar da EPAL (entidade titular do abastecimento de água da cidade), mas também, do quadro regulamentar do próprio Município, nos casos das tarifas de saneamento, águas residuais e gestão de resíduos.
Estabilizado que está o quadro normativo de definição das tarifas sociais em Lisboa, desde, pelo menos, 2015, aquilo que agora se decide é a desnecessidade dos agregados familiares requererem anualmente a sua atribuição, juntando os necessários documentos comprovativos da sua situação de carência económica, passando a própria entidade pública, num sistema de informação partilhada entre a autarquia, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Autoridade Tributária, a verificar a priori a situação de carência económica dos agregados e atribuir a tarifa a que têm direito, sem ser necessário qualquer impulso por parte dos cidadãos.
Se voltarmos a olhar para o exemplo de Lisboa, a diferença é verdadeiramente significativa. Atualmente cerca de 4500 agregados familiares usufruem destas tarifas sociais, sendo que o universo que passa a estar automaticamente abrangido é de 32 mil famílias (um aumento de mais de 700%). O facto de existir tão grande diferença prendese, desde logo, pelo desconhecimento da população da existência destas tarifas e acima de tudo pela dificuldade que muitos destes agregados familiares têm em saber o que fazer para poderem usufruir delas.
Como referido inicialmente, uma decisão deste género acarreta questões financeiras e jurídicas. Jurídicas porque, não obstante o diploma legal suprarreferido ser de aplicação erga omnes, a realidade acaba por ser sempre um pouco mais complexa, pois muitos municípios e entidades a quem está delegado ou concessionado o(s) serviço(s), têm ainda hoje um enquadramento regulamentar tarifário deficiente, subsistindo ainda a necessidade de adaptação. A este propósito, será justo salientar o papel que a ERSAR tem tido na adaptação dos instrumentos normativos, de todo este sem número (na realidade o número é identificável, mas são muitas) de entidades, à legislação aplicável, muito em particular, a respeitante às tarifas sociais.
Do ponto de vista financeiro esta medida necessita, obviamente, da vontade política dos autarcas portugueses, pois se as famílias têm um desconto na tarifa, esse desconto terá de ser suportado pelas autarquias respetivas. O que não é de somenos. Pois, num país onde pagar 10 cêntimos que seja por Kg de lixo produzido é considerado uma afronta e onde a água para consumo não é considerada o recurso escasso e valioso que é, existe um claro problema de subfinanciamento de todo este setor de águas e resíduos. A incorporação de mais este custo nas contas municipais leva a que a esmagadora maioria dos municípios portugueses esteja ainda muito renitente quanto à medida e tenha optado por não automatizar a atribuição da tarifa social.
Estes são os dilemas que subsistem. Estou certo que os autarcas e a democracia local saberão fazer as melhores escolhas.
Para a história fica a decisão corajosa do Município de Lisboa em automatizar esta atribuição das tarifas sociais de abastecimento de água e de serviços de saneamento e águas residuais, de acordo com o Decreto-Lei citado, alargando o seu âmbito objetivo à tarifa de gestão de resíduos, seguindo uma recomendação do Regulador. Afinal, esta é uma medida de ação social de apoio aos mais desfavorecidos dos desfavorecidos.
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