Durante o mês de agosto, a regulamentação existente em matéria de resíduos foi objeto de uma significa alteração que importa registar.
Como se sabe, em 10 de dezembro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos. Pouco depois, foi apresentado pelo Bloco de Esquerda um pedido de apreciação parlamentar do referido diploma e que resultou, após audição de várias entidades, numa alteração significativa ao referido diploma.
Estas alterações incidiram, desde logo, no Regime Unificado de Fluxos Específicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) e no Regime Geral dos Resíduos.
No que diz respeito ao Regime Unificado de Fluxos Específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, importa realçar as seguintes alterações: (i) estabelecimento da obrigação de o Governo elaborar um estudo, e apresentar o mesmo à Assembleia até 31/12/2022, sobre a definição de um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade; (ii) imposição de que as entidades gestoras que, à data da entrada em vigor do diploma, tenham participações no capital social de outras entidades, extingam as mesmas no prazo de 180 dias; (iii) alargamento dos possíveis destinos a dar aos resultados líquidos positivos da entidade gestora que ultrapassem o limite definido para as reservas; (iv) eliminação da obrigação de os sistemas integrados evoluírem no sentido assumir a posse dos resíduos mas sim de assumirem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos; (v) obrigatoriedade de as entidades gestoras despenderem verbas também em ações de reutilização e preparação para reutilização; (vi) previsão de uma obrigação, temporalmente definida, de o Governo aprovar legislação para integrar os fluxos de resíduos de óleos alimentares, têxteis e outros, em sistemas de responsabilidade alargada do produtor; (vii) obrigação de que, até 2030, 30 % das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material em que são produzidas, são reutilizáveis; (viii) substituição da obrigação de, a partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, disponibilizarem, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis para a obrigação de disponibilizarem esses produtos no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade; e (ix) imposição de que a disponibilização em hotéis, restaurantes e cafés de recipiente com água da torneira ocorra em copos não descartáveis.
Por outro lado, foram introduzidas alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos nas quais se destacam as seguintes: (i) obrigação de os planos de gestão de resíduos de nível nacional incluírem a previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas; (ii) estabelecimento da meta de que as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias para, a partir da data de entrada em vigor do referido regime, se verifique um aumento mínimo para 70 %, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50 % em 2025; e (iii) alteração das regras de consignação das receitas anuais provenientes da Taxa de Gestão de Resíduos.
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