Por: Bernardo Gomes da Conceição, advogado na AMMC LEGAL
Foi publicado, no passado dia 17 de novembro de 2023, o Decreto-Lei n.º 105/2023, de 17 de novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de Junho, diploma que regula a instalação e exploração de novas Centrais de biomassa florestal, e procede à reformulação dos procedimentos relativos aos novos pedidos de instalação e exploração.
Além da revogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, que determinava um prazo de aplicação até 31 de março de 2023, as principais alterações introduzidas prendem-se com a previsão de novo procedimento concursal para atribuição de títulos de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público, até que seja atingido o limite máximo de potência de injeção no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW, a realizar nos termos previstos nos artigos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 15 de janeiro (SEN), cujos termos serão regulados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Mais, é alargado o escopo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que determina os requisitos cumulativos a cumprir para efeitos de localização destas novas centrais, passando a prever a possibilidade de instalação em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), quando coincidentes com perigosidade ‘alta’ ou ‘muito alta’ e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Em consonância com esta alteração, o parecer obrigatório a proferir pelo ICNF, I.P. deve agora ser precedido de pronúncia das Comissões Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais dos territórios abrangidos, quando estas se encontrarem devidamente constituídas.
O novo concurso manterá os critérios de localização anteriormente previstos, devendo ser demonstrada a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima, e a instalação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir.
A valorização da biomassa enquanto recurso energético permite, simultaneamente, contribuir para os objetivos de transição energética previstos (e recentemente revistos) no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e, principalmente, promover a defesa e preservação da floresta e o combate aos incêndios rurais. Em acréscimo, insere-se na lógica de adoção de medidas de valorização de resíduos prevista no Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos 2030, que se encontra alinhado com o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050. A remoção da biomassa florestal ajuda a reduzir o risco de incêndio, o que ajuda a explicar a preferência do legislador para que estas centrais sejam instaladas em áreas classificadas como perigosidade de incêndio “alta” ou “muito alta” quando coincidentes com áreas de o que, sempre se dirá, já era admitido pelo artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro, sendo de verificação obrigatória para a instalação deste tipo de centrais.
Deste modo, verifica-se uma preocupação crescente na criação e promoção de sinergias entre a defesa e proteção da floresta, a necessidade de acelerar e estimular uma transição energética abrangente, que preveja o uso de diferentes fontes primárias, e uma maior valorização de resíduos assegurando, cada vez mais, a transição para uma economia circular sustentável que conjugue os recursos naturais com as necessidades energéticas e ambientais.