A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Direção-Geral das Atividades Económicas aprovaram os requisitos de qualidade técnica e eficiência dos operadores de gestão de óleos usados.
O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e usados, assumindo como “objetivo prioritário” a prevenção da produção dos óleos usados, “em quantidade e nocividade”, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem ou outra forma de valorização.
O referido diploma, para além de rever e completar a transposição para ordem jurídica interna da diretiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de junho, e respetiva alteração relativa à eliminação de óleos usados, vem estabelecer um conjunto de normas de gestão que visam “a criação de circuitos de recolha seletiva de óleos usados, o seu correto transporte, armazenamento temporário, tratamento e valorização, dando especial relevância à valorização através da regeneração, a qual consiste na refinação de óleos usados com vista à produção de óleos de base”. O método implica, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os óleos usados contenham.
Assim, o diploma prevê a constituição de um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual deverá ser conseguida uma adequada articulação de atuações entre os vários intervenientes no ciclo de vida dos óleos, desde os produtores/importadores de óleos novos, aos consumidores finais, e aos gestores de óleos usados, entre outros.
À excepção do disposto no n.º 3 do artigo 19º do referido Decreto-Lei, excluem-se do âmbito de aplicação daquele diploma os óleos usados contendo PCB, os quais são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, tal como alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março, que estabelece as regras a que se encontram sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a sua destruição.
Entende-se por Óleos Usados, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 153/2003, “os óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados”.