Ministério do Ambiente informa do enquadramento legal sobre deposição de resíduos de amianto
Face a notícias publicadas ontem, terça-feira, sobre a deposição de amianto em aterros, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática informa do seguinte:
A deposição de resíduos contendo amianto (RCDA) está sujeito ao seguinte enquadramento legal:
– Decreto-lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo decreto-lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece o regime das operações de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação;
– Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana. Esta portaria pretende clarificar os aspetos inerentes à inventariação dos materiais contendo amianto e à sua caracterização, na fase de projeto, bem como ao acondicionamento, transporte, armazenamento e eliminação dos resíduos de construção e demolição com amianto que sejam gerados;
– Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 agosto, que estabelece o regime jurídico de deposição de resíduos em aterro.
Não existe obrigatoriedade de deposição de RCDA em aterros para resíduos perigosos, de acordo o regime jurídico de deposição de resíduos em aterro (Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 agosto).
Os RCDA, classificados como resíduos perigosos na Lista Europeia de Resíduos, podem ser depositados em aterros para resíduos perigosos, bem como em aterros para resíduos não perigosos. Neste último caso, desde que, se tratem de resíduos estáveis, não reativos, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos; cumpram os critérios de admissão estabelecidos na Parte B do Anexo IV do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de agosto, e não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
Na sequência das informações sobre a deposição de RCDA, de origem nacional e de origem internacional, os órgãos de inspeção e de fiscalização, incluindo as CCDR, desencadearam esforços no terreno para aferir das condições de deposição dos RCDA nos aterros licenciados para receber estes materiais.
Face à verificação no terreno, em algumas regiões, de que, apesar dos RCDA estarem devidamente acondicionados, não existirem áreas separadas dos restantes materiais, nomeadamente biodegradáveis, duas CCDR optaram por avançar para a retirada dos códigos de resíduos de RCDA de aterros para não perigosos. Situação que poderá ser invertida, caso os aterros em causa executem as obras necessárias para acomodar esses materiais da maneira considerada correta por lei.
A associação ZERO, ao afirmar que a retirada destes códigos por parte das CCDR representa “o reconhecimento oficial (do Ministério do Ambiente e da Ação Climática) que, desde a publicação sobre os aterros em 2009, a APA tem permitido a descarga ilegal de resíduos de amianto em aterros de resíduos não perigosos”, está não só a fazer uma extrapolação incorreta deste processo, como também a ignorar o que está disposto na lei relativamente a esta matéria.
Como já comunicado por diversas vezes, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática está a coordenar o trabalho entre as várias entidades inspetoras e fiscalizadoras sobre as atividades de operação e gestão de resíduos, nomeadamente aterros, com vista a dotar as entidades de um enquadramento de análise mínima comum para que situações como as que foram verificadas não tornem assim a acontecer.