Lei para concessões da exploração das redes de eletricidade de baixa tensão já está publicada
Foi recentemente publicada a Lei nº 31/2017 de 31 de maio, que determina os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão.
De acordo com a CMS Rui Pena & Arnaut, os atuais contratos de concessão celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 344-B/82, de 1 de setembro (alterado pelos Decretos-Leis nºs 297/86, de 19 de setembro, 341/90, de 30 de outubro e 17/92, de 5 de fevereiro) que cometeu, originariamente, aos municípios a distribuição de energia elétrica em baixa tensão remontam o seu início ao período entre 1996 e 2006, pelo que a maior parte desses contratos terminam nos próximos anos.
Neste contexto, terá de ser lançado, inevitavelmente, a breve trecho, um número muito elevado de procedimentos de atribuição de novas concessões municipais para os quais este diploma procura dar um primeiro sinal, revela a sociedade de advogados, em comunicado. Para tal, estabelece-se, designadamente, que os procedimentos concursais para atribuição de novas concessões municipais da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão devem ser lançados, de forma sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais, exceptuando-se apenas aqueles que tiverem optado pela gestão direta desta atividade, adianta, na mesma nota.
Esta lei consagra, assim, um conjunto de princípios gerais que devem ser densificados em legislação posterior, sendo, desde logo, de realçar os princípios da neutralidade financeira, da eficiência e rentabilidade das concessões, da solidariedade entre municípios, da salvaguarda da coesão territorial, da qualidade de serviços e da eficiência energética da iluminação pública.
A sincronização do lançamento dos procedimentos numa data comum previamente estabelecida – 2019 – tem como objetivo maximizar a coerência e articulação dos muitos procedimentos de atribuição de concessões que irão ter lugar, procurando-se, assim, criar as condições favoráveis para a formação de agrupamentos procedimentais, estando, sempre, subjacentes motivos de interesse público, designadamente na obtenção de ganhos de eficiência, equidade e coesão territorial.
Importa, realçar que os procedimentos de concurso público para a atribuição destas concessões serão lançados, em 2019, através da publicação, simultânea, dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos, e da definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para a apresentação das propostas.
Os municípios ou entidades intermunicipais cujos atuais contratos de concessão atinjam o seu termo antes daquela data devem celebrar, a título excecional e sem outras formalidades, um acordo escrito com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular a extensão dos prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos de concessão.
Relativamente à remuneração das concessões, importa referir que a presente lei vem estabelecer que esta será feita mediante o pagamento, pela concessionária, de uma renda anual, inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição em baixa tensão.