Através da Portaria n.º 205-A/2022, de 12 de agosto, o Governo operacionaliza as regras relativas à fixação de margens máximas e respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.
Estes preços máximos estão fixados até 31 de outubro, segundo o diploma assinado pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Galamba, e pelo Secretário de Estado da Economia, João Neves, que foi publicado na sexta-feira passada em Diário da República e que decorre da aplicação, pela primeira vez, da Lei n.º 69-A/2021.
A Lei n.º 69-A/2021 contempla a “possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples e para GPL engarrafado”, depois da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, propor a “fixação de margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado e após parecer da Autoridade da Concorrência”, refere o Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
Na sequência de proposta recebida da ERSE e parecer da Autoridade da Concorrência, bem com os seus fundamentos, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, o Governo entendeu justificar-se a operacionalização das regras relativas à fixação de margens máximas e respetivo preço de venda ao público GPL engarrafado, por período temporal limitado – até ao dia 31 de outubro de 2022.
Assim, serão abrangidas as garrafas de GPL mais vendidas no mercado nacional, designadamente as tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5 de 2018, de 2 de fevereiro.
“Temos uma lei adequada aos tempos que vivemos e qualquer abuso nas margens será travado, no âmbito da defesa das famílias e consumidores de gás de botija. Esta foi a primeira vez que a lei das margens foi aplicada – com rigor e seguindo todos os procedimentos previstos”, declara o Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Galamba, citado num comunicado.
O PVP proposto, resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor (embebidas as margens máximas) e as atualizações dos PVP mensais, para o mês M, são determinadas e publicadas pela ERSE, no seu sítio na Internet, no primeiro dia útil desse mês, tendo efeito desde o terceiro dia útil do mês M até ao segundo dia útil do mês M+1.
Assim, atendendo à formulação proposta, e tendo em conta a média das cotações dos mercados internacionais em julho, os PVP após impostos a vigorar até ao dia 2 de setembro, são os seguintes:
- GPL butano, na tipologia T3: 2,267 €/kg;
- GPL propano, na tipologia T3: 2,646 €/kg;
- GPL propano, na tipologia T5: 2,424 €/kg.
Considerando a média dos PVP reportados nos primeiros dias do mês de agosto, a aplicação do regime proposto conduziria às seguintes reduções de preço:
- Na garrafa T3 de 13kg de butano, uma poupança de: 3,180 €/garrafa;
- Na garrafa T3 de 11kg de propano, uma poupança de: 3,258 €/garrafa;
- Na garrafa T5 de 45kg de propano, uma poupança de: 6,206 €/garrafa.
A fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas na portaria está a cargo da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE), da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das demais entidades com competências nesta matéria.