O trabalho de fiscalização da gestão de combustível florestal passa a ter áreas prioritárias, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), segundo um despacho publicado hoje em Diário da República, noticia a Lusa.
“Os incêndios que assolaram o país no ano passado impõem um cumprimento firme das normas do SNDFCI”, refere o despacho assinado pelos membros do Governo responsáveis pelas pastas da Proteção Civil e das Florestas, indicando que, para isso, é necessário definir orientações no domínio da fiscalização, “em especial identificando as áreas prioritárias a ter em consideração”. A determinação das áreas prioritárias “não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas no SNDFCI, designadamente não limita o seu âmbito de fiscalização às áreas referidas”, lê-se no diploma publicado em Diário da República.
O despacho “entra em vigor na data da sua assinatura”, pelo que já está em vigor, uma vez que o secretário de Estado da Proteção Civil, José Neves, assinou o diploma em 12 de fevereiro, e o secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel Freitas, assinou em 9 de fevereiro. Neste âmbito, as áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível são “as freguesias de 1.ª e 2.ª prioridade”, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF).
De acordo com a listagem, estão definidas 1.049 freguesias prioritárias, localizadas em 189 dos 308 concelhos portugueses, em que 710 freguesias são de 1.ª prioridade e 339 freguesias são de 2.ª prioridade. Além das freguesias prioritárias, o despacho determina que “entre 16 de março e 30 de abril” são áreas prioritárias de fiscalização as redes secundárias de faixas de gestão de combustível das linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão, das linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão e da rede de transporte de gás natural, assim como as faixas que devem ser asseguradas pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais e as faixas nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI.
Já entre 1 e 31 de maio são áreas prioritárias de fiscalização as faixas nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, em que é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. “Quando a entidade autuante não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal”, lê-se no diploma publicado hoje em Diário da República.
Relativamente à limpeza das florestas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) tem insistido na “priorização das intervenções”, defendendo que a legislação que responsabiliza os municípios por esta tarefa, “em termos práticos, não é exequível, a não ser que seja feito um faseamento e uma priorização daquilo que se tem que fazer como primeira prioridade”. Inserido no Orçamento do Estado para 2018, o Regime Excecional das Redes Secundárias de Faixas de Gestão de Combustível indica que os proprietários privados têm até 15 de março para limpar as áreas envolventes às casas isoladas, aldeias e estradas e, se isso não for feito, os municípios terão até ao final de maio para proceder a essa limpeza.
“Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos”, lê-se na lei.
*Foto de Reuters