O Ministério do Ambiente veio esclarecer, esta quarta-feira, as situações de eventuais focos de Covid-19 devido à gestão de resíduos hospitalares nacionais e vindos de outros países. No comunicado enviado à imprensa, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática atenta nos seguintes pontos:
- Destino final dos resíduos hospitalares no contexto Covid-19
As tipologias de resíduos hospitalares são definidas no Despacho nº 242/96 do Ministério da Saúde, e geridos de acordo com as orientações da Direção Geral de Saúde. Neste Despacho procede-se à divisão destes resíduos em quatro grupos:
- Grupo I – resíduos equiparados a urbanos, que não possuem exigências especiais de tratamento;
- Grupo II – resíduos hospitalares não perigosos (p.ex. embalagens vazias de medicamentos);
- Grupo III – resíduos hospitalares de risco biológico;
- Grupo IV – resíduos hospitalares específicos, de incineração obrigatória.
Os resíduos do Grupo I e II são resíduos não perigosos, equivalentes a resíduos domésticos e/ou industriais e, por isso, devem ser geridos enquanto tais. Assim, no atual período de pandemia Covid-19 devem ser seguidas as orientações e recomendações emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, em conjunto com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e em articulação com a Direção Geral de Saúde, que preconizam o encaminhamento dos resíduos urbanos indiferenciados, diretamente e sem qualquer tratamento prévio, preferencialmente para incineração ou para aterro quando não seja possível utilizar capacidade de incineração ou quando a localização geográfica da produção destes resíduos o justificar.
Já os resíduos do Grupo III, o seu destino é a autoclavagem (desinfeção a altas temperaturas) ou a incineração nas instalações dos operadores de tratamento de resíduos devidamente habilitados para o efeito.
Por último, os resíduos do Grupo IV têm como único destino a incineração. Existem várias instalações de autoclavagem distribuídas pelo país enquanto que as instalações de incineração de resíduos hospitalares estão localizadas na Chamusca.
Qualquer resíduo proveniente de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos, salas de tratamento ou de análises clínicas, entre outros resíduos tais como material de proteção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com focos de potencial contaminação são considerados como resíduos hospitalares do Grupo III.
A Direção-Geral da Saúde por via da sua Orientação nº 012/2020 de 19/03/2020 Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Recolha, Transporte e Tratamento dos Resíduos Hospitalares – reitera o tratamento a dar aos resíduos produzidos em ambiente hospitalar.
Não obstante as últimas evidências reportadas pela Organização Mundial de Saúde, não apontam para a possibilidade de contágio por via da gestão de resíduos hospitalares, importa agir de acordo com o principio da precaução, razão pela qual forma estabelecidas as devidas orientações.
- Entrada de resíduos de países com casos Covid-19
Por força do Despacho da Secretária de Estado do Ambiente (Despacho n.º 28/GSEAMB/2020), que determina à Agência Portuguesa do Ambiente que proceda, desde o 1 de fevereiro do corrente ano, à objeção sistemática à entrada em Portugal de resíduos destinados a eliminação, só será admitida a entrada de resíduos cujo pedido tenha sido apresentado antes daquela data e, portanto, anteriores à atual situação de pandemia.
De todo o modo, é imprescindível ter presente que os resíduos recebidos no âmbito do movimento transfronteiriço de resíduos são objeto de armazenamento e estabilização prévia no país de origem. Este facto, associado ao tempo de transporte dos mesmos até ao destino final no nosso país, na maioria dos casos por via marítima, anula ou reduz drasticamente o potencial infecioso desses resíduos, tendo em conta o tempo máximo conhecido de atividade do vírus SARS-COV-2.
Por outro lado, é fundamental ter presente que, no contexto atual, um dos métodos de eliminação de resíduos urbanos preconizados por várias autoridades europeias, incluindo as autoridades técnicas nacionais competentes é, precisamente, a deposição em aterro, independentemente da origem desses resíduos. Assim, a par da incineração, é o método de eliminação aconselhado também pelas autoridades, nomeadamente em Itália, Espanha e França.
O presente esclarecimento não prejudica os esclarecimentos que as entidades técnicas competentes em razão da matéria, em particular a APA, ERSAR e DGS, entendam prestar.