A Comissão Europeia (CE) aprovou um regime português para apoiar o setor das pescas e da aquicultura no contexto da pandemia de coronavírus. O regime foi aprovado ao abrigo do Quadro Temporário adotado pela Comissão em 19 de março de 2020, alterado em 3 de abril de 2020.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: “O regime português permitirá a concessão de empréstimos num montante até 20 milhões de euros a pequenas e médias empresas do setor das pescas e da aquicultura a taxas de juro bonificadas. Ajudará estas empresas a cobrir as necessidades imediatas de liquidez e a prosseguir as atividades nestes tempos difíceis. Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a fim de assegurar que as medidas nacionais de apoio possam ser implementadas de forma coordenada e eficaz, em conformidade com as regras da UE”.
Medidas de apoio portuguesas
Ao abrigo do Quadro Temporário, Portugal notificou a Comissão de um regime de uma linha de crédito de 20 milhões de euros para apoiar as empresas do setor das pescas e da aquicultura no contexto da pandemia de coronavírus.
O apoio público consistirá na concessão de empréstimos num montante até 20 milhões de euros com taxas de juro bonificadas destinados a auxiliar as empresas do setor das pescas e da aquicultura (empresas de pesca, organizações de produtores, empresas ativas na transformação de produtos da pesca e da aquicultura) para que consigam superar as dificuldades de tesouraria decorrentes da atual crise.
O regime, que será acessível às pequenas e médias empresas (PME) do setor das pescas e da aquicultura, visa permitir que as empresas mais afetadas pela crise atual tenham acesso, com custos reduzidos, aos meios financeiros de que necessitam para manter as suas atividades.
A Comissão considerou que a medida portuguesa está em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro Temporário. Mais especificamente: i) os contratos de empréstimo terão de ser assinados até 31 de dezembro de 2020 e estão limitados a um máximo de seis anos, ii) o montante total do empréstimo concedido por empresa não pode exceder 25 % do volume de negócios total em 2019, com algumas exceções em casos devidamente justificados e iii) o montante subjacente do empréstimo por empresa é limitado ao necessário para cobrir as necessidades de liquidez num futuro previsível.
A Comissão concluiu que a medida é necessária, adequada e proporcionada para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE e com as condições estabelecidas no Quadro Temporário. Nesta base, a Comissão autorizou a medida ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.