O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que estabelece o regime da tarifa social para a prestação dos serviços de águas. Este diploma define os termos em que os municípios podem criar esse regime, mediante a atribuição de um desconto ou isenção sobre o preço de água fornecida ou de águas residuais recolhidas, tal como já acontece com a tarifa social de eletricidade.
Os consumidores finais elegíveis para beneficiar da tarifa social serão as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência, nomeadamente, os beneficiários de complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez e pensão social de velhice. Serão, também, elegíveis as pessoas singulares cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros, acrescido de 50% por cada elemento que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
A adesão dos municípios ao regime da tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo tomada por deliberação da assembleia municipal, e a sua atribuição é automática.