Está promulgado, pelo Presidente da República, o decreto-lei que altera os regimes de gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
A revisão do Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos (UNILEX) permite a operacionalização do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR), que constitui um instrumento essencial para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens, com impacto muito positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e para o mercado de materiais reciclados, para além de contribuir para uma redução significativa do littering e para a redução de encargos com a limpeza urbana por parte dos municípios.
A alteração ao UNILEX estipula a aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor (RAP) para novos fluxos específicos de resíduos, nomeadamente, mobílias, colchões, produtos de autocuidados no domicílio e respetivos resíduos, uma vez que ainda não existem soluções para a entrega diferenciada destes produtos.
Quanto ao licenciamento dos sistemas integrados de gestão de fluxos específicos, o UNILEX vem aumentar o prazo das licenças de cinco para 10 anos, criando condições de maior estabilidade na organização e operacionalização da atividade das entidades gestoras. No caso do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE), passa a prever-se o alargamento das licenças a todas as embalagens, sejam de origem urbana ou não urbana, o que permitirá potenciar uma maior recolha e tratamento dos materiais recolhidos e envio para reciclagem.
A revisão do UNILEX prevê a revisão do modelo económico de determinação dos valores de contrapartida (VC) pagos pelas entidades gestoras SIGRE aos municípios e Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU). Com esta alteração, os VC passam a ter maior abrangência, relativamente aos custos de recolha e tratamento dos materiais de embalagem enviados para a indústria.
O documento estabelece ainda a transferência de parte das competências da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) para Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no que respeita à determinação das quotas de alocação e valores de compensação na gestão de fluxos específicos de embalagens, bem como a determinação dos VC do SIGRE aos SGRU.
Esta revisão permite a aplicação do ato jurídico que define os critérios de ecomodulação, para a diferenciação das prestações financeiras para cada fluxo específico de resíduos, em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à possibilidade de reutilização e reparação, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, e à facilidade de recuperação e reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias que contenham.
No que respeita à revisão do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), as alterações apresentadas permitem garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas delineados pelo Plano Nacional de Gestão de Resíduos e pelo PERSU 2030, designadamente no que diz respeito a uma distribuição equitativa da responsabilidade pelo cumprimento de metas entre os SGRU e os municípios, nos termos definidos pela APA, a quem cumpre fixar o contributo, por município, para o cumprimento das metas, no que respeita aos quantitativos recolhidos seletivamente e tratados na origem de biorresíduos e, por SGRU, no que diz respeito à fração multimaterial.
Prevê-se a devolução direta de verbas aos municípios, em função do valor liquidado por aqueles sempre que se comprovarem a realização de investimentos em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos. Os municípios que cumpram os objetivos definidos nos seus PAPERSU terão benefícios na TGR, através do não agravamento do pagamento anual previsto, sendo aplicado o valor de TGR previsto no ano anterior.
Prevê-se ainda uma disponibilização de verbas aos municípios relativas ao produto resultante da diferença de aumento da TGR, as quais serão disponibilizadas através de avisos do Fundo Ambiental, para aplicação em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos.
É também revista a metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras, procurando por via desta taxa criar maiores incentivos à recolha e reciclagem e garantir uma menor deposição de resíduos em aterro.