Os ambientalistas ficaram surpreendidos com a demora de mais um ano para a concretização do plano de conservação do lobo ibérico e criticam a lei publicada por dar “pouca importância” aos incumprimentos. O decreto-lei com os princípios da proteção do lobo ibérico, espécie com estatuto de conservação desfavorável, foi publicado na quinta-feira em Diário da República e entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
O diploma define regras para compatibilizar o pastoreio com a presença do lobo, com normas para a sua proteção, e respetivas exceções, e para o pagamento de indemnizações, em caso de ataque a animais domésticos, assim como as sanções para os incumprimentos. Prevê igualmente que o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) elabore, no prazo máximo de um ano após 1 de janeiro, uma proposta de plano de ação para a conservação do lobo ibérico, com objetivos e ações concretas.
A Zero e o Fundo para a Proteção dos Animais Selvagens (FAPAS) salientam que “não deixou de causar estupefação o facto de se remeter para daqui a um ano a elaboração do Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico, quando o mesmo já se encontra finalizado”.
O FAPAS e a Associação Sistema Terrestre Sustentável – Zero listam três aspetos positivos e igual número de negativos, concordando com a explicitação das atividades proibidas, incluindo aquelas que deterioram ou destroem os locais de reprodução e repouso do lobo, e com a clarificação do procedimento quando há danos nos animais devido a ataques daquela espécie.
A decisão de pagar os prejuízos “apenas e se os rebanhos forem guardados por pastor ou por cão de proteção”, ou quando os animais estão em locais limitados por estruturas de defesa, e a diminuição progressiva dos pagamentos, em caso de recorrência dos ataques, são também louvadas pelos ambientalistas. No entanto, defendem que devia estar previsto um período de um ano de transição para que os proprietários de gado adquirissem os cães ou instalassem as estruturas, e não cinco anos.
Ao contrário, a possibilidade de, excecionalmente, serem permitidos atos e atividades que possam “deteriorar ou destruir os seus locais ou áreas de reprodução e repouso”, quando a sua prática vise atingir interesses públicos prioritários, “levanta algumas preocupações relativamente à pouca clareza” sobre a aplicação.
Esta questão, salientam a Zero e o FAPAS, está “em contraciclo com aquilo que deveriam ser as preocupações de renaturalização de vastas áreas do território, com a criação de áreas para a vida selvagem”.
A falta de definição de um prazo para a verificação dos danos em animais e para a conclusão do processo para o eventual pagamento de indemnização e a “pouca importância” dada ao incumprimento das regras agora definidas no diploma são outras críticas.
O decreto-lei define a proibição de abater, capturar ou perturbar os lobos, assim como de deteriorar ou destruir os seus locais de reprodução e repouso, de deter ou transportar animais desta espécie mortos ou naturalizados.
Contudo, pode abater-se ou eliminar os lobos por questões de segurança pública, saúde pública ou a sanidade animal.