Por: Bernardo Gomes da Conceição, Advogado Estagiário da AMMC LEGAL
A necessidade de aposta em energias renováveis, ainda que acentuada nos últimos anos, não é novidade. Portugal foi pioneiro e apostou, entre outras, na produção de energia com recurso a fonte eólica, contudo, dados recentes disponibilizados pela DGEG demonstram que a produção anual com recurso a esta fonte “apenas” aumentou cerca de 13% no período entre 2014 e fevereiro de 2023.
Nos últimos anos, a aposta virou-se para a produção fotovoltaica, fruto de avanços tecnológicos que permitiram reduzir custos associados à instalação e da introdução de novos mecanismos legais que vieram facilitar a instalação de unidades de pequena produção. Em comparação com a produção eólica, a produção fotovoltaica apresentou um crescimento de cerca de 470% no mesmo período.
Não obstante, a natureza dos referidos recursos naturais obriga a que se assegure uma produção anual ininterrupta. Porque não temos 12 meses de sol por ano, nem tão pouco vento 7 dias por semana e, como tal, encontrar um ponto manifestamente razoável que combine as diferentes fontes primárias torna-se imperativo. Mais, aprendemos que depender de uma única fonte (seja fornecedor único ou fonte primária de produção única) é perigoso, e devemos procurar diversificar.
Com a introdução, em 2022, no ordenamento jurídico do novo Sistema Elétrico Nacional, além das medidas destinadas a descentralizar a produção de eletricidade, foi criada a figura da hibridização que se traduz na adição a centro eletroprodutor ou a unidade de produção para autoconsumo (UPAC) já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente. Esta alteração segue o procedimento de controlo prévio da central inicial, o que varia consoante a capacidade a instalar. Uma vez que a central já possui um título de reserva de capacidade de injeção, será apenas considerada a capacidade a adicionar e o título de controlo prévio subsequente identifica expressamente a capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público alocada à nova unidade e implica a alteração em conformidade do título de reserva de capacidade de injeção na rede preexistente. Prevê-se ainda a possibilidade de a hibridização ser concedida a requerente distinto do titular da central, ainda que não em relação de domínio com este, introduzindo assim maior dinamismo no mercado.
Entende-se que a conjugação do fotovoltaico com o eólico poderá garantir sinergias entre a utilização de fontes primárias distintas, assegurando um maior grau de complementaridade, sendo que os próprios dados divulgados pela DGEG relativos à produção mensal em 2022 apontam nesse sentido, revelando que os meses de menor produção eólica (maio a agosto) correspondem aos meses de maior produção fotovoltaica, e por sua vez os meses de menor produção fotovoltaica (dezembro a março) correspondem aos meses de maior produção eólica.
Por fim, importa destacar que a possibilidade de hibridização de central preexistente permite a possibilidade de tomar uma decisão suportada por dados concretos, podendo assim considerar fatores como a localização, e decidir qual a melhor forma de otimizar a sua produção elétrica com a introdução de fontes de produção distintas. O sucesso do recurso à hibridização estará dependente em termos de localização, de questões relacionadas com a compatibilidade deste tipo de uso com os planos de ordenamento do território, os quais se encontram no último ano de revisão para cumprimento da Lei das Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, pelo que também aos Municípios cabe a importante tarefa de contribuir para as metas da transição energética, optando por concentrar a localização deste tipo de equipamentos em áreas já ocupadas, assegurando assim também por esta via, a poupança do recurso solo, cujo uso é acentuada na produção fotovoltaica.