O debate em torno das alterações climáticas e a necessidade de inverter a trajetória com vista a evitar um futuro pouco otimista, há muito que faz parte da agenda internacional, nomeadamente ao nível da Organização das Nações Unidas (ONU), da União Europeia (EU) e dos respetivos Estados-Membros.
A sensibilização das populações para o risco das alterações climáticas tem vindo a crescer, sendo hoje uma preocupação transversal. Hoje, somos convidados a refletir sobre o nosso estilo de vida e sobre o impacto das nossas decisões pessoais no ambiente e no clima.
O que consumimos e a forma como consumimos tem impacto direto no ambiente e no atual estado de emergência climática – os dados mais recentes indicam que a indústria alimentar é responsável por 1/3 das emissões de gases de efeito estufa. Assim, consumir de forma mais consciente é imperativo para garantir a sustentabilidade do planeta.
Não é por acaso que a produção e o consumo sustentáveis integram o Objetivo 12 (ODS 12) para o Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, adotada em 25 de setembro de 2015. A ONU definiu metas com vista a alcançar este objetivo, nomeadamente: a redução para metade do desperdício de alimentos per capita a nível mundial; a redução da geração de resíduos através da prevenção, redução, reciclagem e reutilização; e a disponibilização de informação e a consciencialização dos cidadãos para o desenvolvimento sustentável e a adoção de estilos de vida em harmonia com a natureza.
Na UE, a produção e consumo sustentáveis não são preocupações recentes, existindo já algumas ferramentas que habilitam os consumidores a fazer escolhas conscientes e informadas. É o caso do rótulo ecológico da EU (EU Ecolabel), criado em 1992, que visa identificar produtos e serviços com um impacto ambiental reduzido ao longo do seu ciclo de vida e promover a economia circular.
No entanto, há muito que era exigido um quadro legislativo mais robusto que incentivasse a produção e consumo mais sustentáveis. Assim, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal), em março de 2020 a Comissão Europeia (CE) adotou um novo Plano de Ação para a Economia Circular, delineando um quadro estratégico para conceber produtos sustentáveis, capacitar os consumidores e os adquirentes públicos e promover a circularidade nos processos produtivos. Prevê-se também a apresentação de uma iniciativa legislativa em matéria de sustentabilidade tendo em vista alargar o âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica (Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009) – atualmente limitada a produtos relacionados com o consumo de energia, a um conjunto amplo de produtos.
Está ainda prevista a revisão da legislação da UE relativa à defesa do consumidor, tendo em vista o reforço da participação dos consumidores na economia circular, nomeadamente através do acesso a informações relevantes sobre os produtos, incluindo a sua vida útil e a disponibilidade dos serviços de reparação, peças sobressalentes e manuais de reparação, bem como a possibilidade de reforçar a proteção dos consumidores contra o branqueamento ecológico e a obsolescência programada, através de requisitos mínimos para os rótulos/logótipos de sustentabilidade e os instrumentos de informação.
Por cá, a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, inclui um programa de ação climática e sustentabilidade que, entre outros, estabelece ações com vista à promoção da economia circular e sustentável.
Estas linhas estratégicas foram recentemente materializadas na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro, e que entrará em vigor no próximo mês de fevereiro.
Em particular, ao abrigo deste diploma, o Estado declara promover a economia circular como eixo fundamental da descarbonização e estabelece os princípios da economia verde, onde se incluem, entre outros, a sustentabilidade na produção e no consumo e a promoção de uma economia circular. Estabelece ainda que o desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga de emissões, maximizando o seu ciclo de vida e a reciclagem. Prevê, também, que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem fomentar a economia da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos.
Paralelamente, está também previsto que o Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de certificação a implementar em articulação com os diferentes setores económicos.
É, portanto, expectável que a transição para uma economia circular seja impulsionada nos próximos tempos, através da regulamentação da Lei de bases do Clima e da implementação de medidas públicas e privadas em linha com o previsto na Lei de Bases do Clima. Será, no entanto, fundamental investir na educação para a sustentabilidade com vista a promover o consumo consciente e criar os mecanismos necessários para adaptar a economia a novos graus de exigência.