O prazo para a proibição do uso de copos, embalagens, talheres, palhinhas, pratos, tigelas e palhetas de plástico descartável, no setor da restauração e similares, foi adiado para 31 de março de 2021, com a argumentação de que permite a proteção contra o Covid-19, conforme aprovado pelo último Conselho de Ministros no âmbito de medidas relativas à pandemia.
A Quercus já tinha alertado para as consequências da pandemia de Covid-19, nomeadamente o aumento do uso de materiais descartáveis, muitas vezes encaminhados para o destino incorreto e não sendo sequer recicláveis na maioria, quer por condições técnicas, quer pelo risco de contaminação biológica. Este adiamento irá provocar um retrocesso nos hábitos dos portugueses, numa altura em que muitos portugueses já tinham começado a abandonar os materiais descartáveis no dia a dia.
Em vez do adiamento do prazo para o abandono dos descartáveis, o que Portugal precisa é de uma campanha de sensibilização e informação direcionada para a população, com diretrizes estabelecidas pela DGS e pelo Ministério do Ambiente, que garantam a segurança e proteção contra o Covid-19, neste retorno da economia, garantida através de materiais reutilizáveis devidamente higienizados. As mesmas deverão ser acompanhadas de uma Campanha de informação nas redes sociais e nos meios de comunicação social, sobre o destino adequado a dar a todos estes resíduos descartáveis, potencialmente contaminados.
A aplicação da Quercus, Wasteapp (www.wasteapp.pt), já foi atualizada com estes novos resíduos associados à pandemia, podendo assim ajudar os portugueses a separar mais e melhor.
A Quercus apela a que não se abandonem as preocupações com o Ambiente e, em particular, com a gestão de resíduos, defendendo que, prestada a informação correta aos portugueses e aplicados os devidos cuidados de segurança e higiene, é possível conter a pandemia sem graves prejuízos ambientais.
A partir deste ano de 2021 os estabelecimentos de restauração e bebidas ficam proibidos do uso de plásticos de utilização única. Não obstante o diploma ter entrado em vigor a 3 de setembro do ano passado, foi concedido um prazo transitório para os estabelecimentos se adaptarem a estas novas obrigações, nomeadamente:
– A partir de 2 de setembro de 2020 para os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas – adiado para 31 de março de 2021;
– A partir de 2 de setembro de 2021 para os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso;
– A partir de 2 de setembro de 2022 para o comércio a retalho.
Existem exceções na aplicação desta Lei, nomeadamente em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, ou em contexto de emergência social e/ou humanitária. Deverão ser promovidas pelo Governo, em articulação com outras entidades, ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável. O não cumprimento destas obrigações constitui uma contraordenação ambiental, punível com coima que pode ascender aos 36 mil euros.
Pontos Fortes da aplicação da Lei
Redução do uso abusivo de plástico, principalmente plástico de curta duração, ou seja o que usamos durante segundos ou breves minutos. Muitos destes materiais não são separados nem encaminhados para reciclagem, e mesmo que fossem separados não eram passíveis de serem reciclados, sendo o principal destino a deposição em aterro onde permaneceram durante centenas de anos.
Pontos Fracos da aplicação da Lei
Não promove o uso de produtos reutilizáveis, mas sim a substituição por outras tipologias de produtos descartáveis, que sendo em matéria biodegradável não são recicláveis, ou seja, não podem ser colocados no contentor amarelo. Por outro lado, como não cumprem o tempo de degradação em unidades de compostagem industrial que são 5 semanas, não podem ser colocados no contentor castanho dos biorresíduos, sendo o seu único destino o contentor do indiferenciado. Em aterro deverão degradar-se mais rápido que os plásticos.