Já é conhecida a decisão do tribunal de Paços de Ferreira relativamente ao caso de um cidadão que estava, contra sua vontade, a utilizar a rede pública de água e saneamento. O pacense foi dispensado da ligação à rede pública, medida que a Águas de Paços de Ferreira (ADPF) já veio contestar por considerar “perigosa para a saúde pública”. “Foi com preocupação e alarme que a ADPF recebeu a notícia de que no processo judicial que intentou contra um consumidor devedor se conclui que “o contrato de fornecimento de água e ligação ao saneamento seja livremente revogável pelo consumidor, desde que este o comunique por escrito à empresa gestora.
”Esta decisão do Tribunal, agora tornada pública, diz a associação, “viola a legislação em vigor, bem como as instruções da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ESAR) e coloca em causa a Saúde Pública, para além de contrariar a jurisprudência dos Tribunais Superiores”. Nesse sentido, a Águas de Paços de Ferreira comunicou esta decisão do Tribunal à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), por entender que a mesma viola de forma “grosseira” a legislação aplicável, nomeadamente, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos (Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de Agosto), o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio) e o Regime de Exploração e Gestão dos Sistemas Multimunicipais e Municipais de Captação, Tratamento e Distribuição de Água para Consumo Público, de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes e de Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos (Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro).
Recorde-se que a ERSAR, tal como disposto na Lei, entende haver obrigatoriedade de ligação se existir rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade. Nestas situações devem ser abandonadas as soluções privativas de abastecimento de água para consumo humano ou de drenagem de águas residuais (furos e outras captações, assim como fossas sépticas) que até aí eram utilizadas. Da mesma forma, a ERSAR entende que os contratos de fornecimento de água e saneamento apenas podem ser denunciados por motivo de desocupação do local de consumo, como expressamente decorre da Lei – art. 64º do Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de Agosto – , e em consonância com a obrigatoriedade da ligação estipulada no art. 69º do mesmo diploma, que dispõe ainda que o incumprimento dessa obrigatoriedade de ligação constitui contra-ordenação punível com coima.
A Águas de Paços de Ferreira acredita tratar-se de uma “decisão contrária à legislação em vigor, estando errada em termos de facto, por considerar que houve uma denúncia eficaz do contrato, e de direito, por considerar que o contrato é livremente revogável, sendo certo que a legislação em vigor apenas admite a denúncia em caso de desocupação do local, sendo certo que existe uma vontade clara do legislador em limitar a liberdade contratual, uma vez que o serviço em causa se refere a um bem essencial, de todos e que deve ser preservado”. Por fim, a Águas de Paços de Ferreira alerta que a referida decisão do Tribunal é isolada e apenas válida quanto ao caso específico, sendo que tal decisão não pode ser tida em conta fora dos concretos contornos da situação em causa. E, apenas não foi alvo de recurso por impossibilidade processual face ao diminuto valor da causa.
Sublinhe-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre esta questão é a de que a ligação à rede pública de água e saneamento é obrigatória, e que esta prevalece naturalmente sobre a decisão tomada por um Tribunal de primeira instância.